Código de Conduta
Escolher Destinos – Viagens e Turismo Lda
Índice
I I. Introdução
II II. Objetivo
III III. Capítulos:
CAPÍTULO I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO II. RELACIONAMENTO COM O EXTERIOR
CAPÍTULO IV. RELAÇÕES INTERNAS
CAPÍTULO V. POLITICA DE PROTEÇÃO DE DADOS
CAPITULO VI. APLICAÇÃO
I IV. Conclusão
II. Introdução
O Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios, regras e de valores em matéria de ética profissional que deve ser reconhecido e adotado por todos os trabalhadores ao serviço da Empresa – Escolher Destinos, Viagens e Turismo Lda sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis aos trabalhadores contempladas no Código de Trabalho. O Código de Conduta constitui ainda uma referência para o público, no que respeita aos padrões de conduta desta empresa no seu relacionamento com terceiros, por forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre a empresa e todas as partes interessadas.
O respeito mútuo da dignidade a todos os níveis no local de trabalho constitui uma das características fundamentais das organizações de sucesso. Motivo pelo qual os comportamentos menos próprios como por exemplo o assédio e a violência são inaceitáveis. Consideram ser do interesse mútuo da empresa Escolher Destinos, Viagens e Turismo Lda e dos seus trabalhadores intervir para corrigir situações menos adequadas, suscetíveis de gerar graves consequências sociais e económicas.
II. Objetivo
Os objetivos do presente acordo:
– Aumentar a consciência e a compreensão do empregador, trabalhadores e respetivos representantes quanto às questões de;
– Facultar o empregador, trabalhadores e respetivos representantes a todos os níveis um enquadramento ativo que permita identificar, prevenir e gerir problemas no trabalho;
- Implementar metodologias de trabalho e garantir o cumprimento da política de proteção de dados adotada pela empresa Escolher Destinos, Viagens e Turismo Lda.
Capítulos
Capítulo I
Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Âmbito
1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os colaboradores da Empresa – Escolher Destinos, Viagens e Turismo Lda (adiante abreviadamente designado por “Escolher Destinos”), entendendo-se como tal todas as pessoas que prestem atividade na Escolher Destinos, incluindo os membros dos corpos sociais e demais dirigentes, quadros, trabalhadores e colaboradores.
2. A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades, ou grupos profissionais.
Capítulo II
Princípios Gerais
Artigo 2.º
Princípios gerais
1. No exercício das suas atividades, funções e competências, os colaboradores da Escolher Destinos devem atuar, tendo em vista a prossecução dos interesses da empresa e no respeito pelos princípios da legalidade, boa-fé, responsabilidade, transparência, lealdade, integridade, profissionalismo e confidencialidade, tendo em consideração a missão e as políticas de qualidade, de ambiente e de segurança em vigor na Escolher Destinos
2. Os princípios referidos no número anterior devem ser especialmente observados no relacionamento com entidades de regulação e supervisão, acionistas, clientes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e nas relações internas entre os colaboradores da Escolher Destinos.
Artigo 3.º
Igualdade de tratamento e não discriminação
1. Os colaboradores da Escolher Destinos não devem adotar comportamentos discriminatórios, em especial, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas ou convicções religiosas.
2. A Escolher Destinos e os seus colaboradores pautarão a sua atuação pelos mais elevados padrões de integridade e dignidade individual, devendo denunciar qualquer prática que contrarie o disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Diligência, eficiência e responsabilidade
1. Os colaboradores da Escolher Destinos devem cumprir sempre com zelo, eficiência e responsabilidade os encargos e deveres que lhes sejam cometidos no exercício das suas funções.
2. O desempenho dos colaboradores da Escolher Destinos deverá ser avaliado com base no mérito e nos resultados alcançados no exercício das funções, tendo em conta o cumprimento dos seus deveres.
Capítulo III
Relacionamento com o exterior
Artigo 5.º
Informação e confidencialidade
1. Os colaboradores da Escolher Destinos devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que, pela sua natureza, possa afetar a imagem, o interesse ou os negócios da Escolher Destinos, em especial quando aquela seja de carácter confidencial.
2. Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de negócio ou negócios em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos pela Escolher Destinos, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos colaboradores da Escolher Destinos no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
3. Salvo quando se encontrem mandatados para o efeito, os colaboradores da Escolher Destinos devem abster-se de emitir declarações públicas, por sua iniciativa ou mediante solicitação de terceiros, nomeadamente quando possam pôr em causa a imagem da Escolher Destinos, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social.
Artigo 6.º
Relações profissionais
1. Sem prejuízo do disposto quanto ao desempenho de determinadas funções ou ao exercício de cargos sociais e salvo prévia autorização do Conselho de Administração/Gerência, nenhum colaborador da Escolher Destinos poderá exercer atividade profissional em entidade externa à Escolher Destinos, sempre que o seu exercício interfira com o cumprimento dos seus deveres na qualidade de colaborador da Escolher Destinos, ou em entidades cujo objeto social ou atividade possa colidir, interferir ou prejudicar os interesses e atividades da Escolher Destinos.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os colaboradores da Escolher Destinos devem participar ao Conselho de Administração/Gerência da sociedade Escolher Destinos na qual exercem efetivamente funções o exercício de outras atividades profissionais e as eventuais situações de impedimento ou incompatibilidade com o exercício das suas funções em cada momento.
Artigo 7.º
Dever de lealdade, independência e responsabilidade
1. Os colaboradores da Escolher Destinos devem assumir um compromisso de lealdade para com a mesma, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, agindo com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Escolher Destinos.
2. No exercício das suas funções e competências, os colaboradores da Escolher Destinos devem ter sempre presente os interesses da mesma, atuando com imparcialidade e ética profissional, abstendo-se de comportamentos tendentes ao favorecimento de terceiros em virtude de interesses próprios ou dos referidos terceiros e pautando as suas decisões pelos mais elevados padrões de seriedade, integridade e transparência.
3. Os colaboradores da Escolher Destinos devem atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para o efeito do exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Concorrência
A Escolher Destinos observará as regras de mercado, promovendo uma concorrência leal e evitando a adoção de qualquer prática restritiva da concorrência.
Artigo 9.º
Cumprimento da legislação
1. A Escolher Destinos deve respeitar e zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades.
2. Os colaboradores da Escolher Destinos não devem, em nome da empresa e no âmbito da sua atividade, violar a lei geral e a regulamentação específica aplicável.
Artigo 10.º
Conflito de interesses
Os colaboradores da Escolher Destinos que, no exercício das suas funções e competências, sejam chamados a intervir em processos ou decisões em que estejam ou possam estar em causa interesses financeiros ou outros do próprio colaborador ou de pessoas ou entidades relacionadas com aquele devem comunicar à sociedade do Grupo Escolher Destinos na qual efetivamente exercem a sua atividade profissional a existência dessas relações e abster-se de participar na tomada de decisões a esse respeito.
Artigo 11.º
Relações com terceiros
1. Os colaboradores da Escolher Destinos não devem aceitar ou efetuar pagamentos ou atuar de modo a favorecerem os seus interesses ou os de terceiros junto de clientes ou fornecedores, sendo proibida toda a prática de corrupção, sob qualquer das suas formas.
2. Em especial, os colaboradores da Escolher Destinos não efetuarão em nome da empresa quaisquer contribuições, monetárias ou em espécie, para partidos políticos.
3. Os colaboradores da Escolher Destinos devem recusar obter ou disponibilizar informações através de meios ilegais.
4. As ofertas a terceiros não deverão ser feitas a título pessoal, devendo os colaboradores cumprir o procedimento estabelecido pela Escolher Destinos para o efeito.
5. As ofertas de terceiros devem ser recusadas caso existam suspeitas de que as mesmas pretendem atingir objetivos contrários ao disposto no presente Código de Conduta, nomeadamente quando constituam tentativas de influenciar a Escolher Destinos ou o colaborador em particular.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os colaboradores da Escolher Destinos devem recusar todas as ofertas de terceiros sempre que as mesmas tenham um valor económico que exceda os limites considerados razoáveis pelos usos sociais, e, em qualquer caso, superior a € 100,00 (cem euros).
Artigo 12.º
Relações com os acionistas/sócios
1. Os colaboradores da Escolher Destinos devem pautar a sua atuação pela proteção e defesa dos interesses dos acionistas/Sócios.
2. A Escolher Destinos cumprirá o dever de informação e assegurará que os seus acionistas tenham um tratamento justo e não discriminatório, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3. Deve ser garantido o rigor, a veracidade e a tempestividade da informação prestada aos acionistas.
Artigo 13.º
Relacionamento com entidades de regulação e supervisão
A Escolher Destinos, através dos colaboradores designados, prestará às autoridades de regulação e supervisão toda a colaboração solicitada ou que se afigure útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das competências daquelas entidades.
Artigo 14.º
Relacionamento com fornecedores
1. Os colaboradores da Escolher Destinos devem atuar de forma a permitir que sejam honrados os compromissos com fornecedores de produtos ou serviços e a exigir da parte
destes o integral cumprimento das suas obrigações, bem como a observância das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa, tendo em conta o normal funcionamento do mercado.
2. Os colaboradores da Escolher Destinos devem promover que os contratos a celebrar pelas empresas do Grupo explicitem, de forma clara, os direitos e obrigações das partes e observem as normas aplicáveis.
3. A escolha dos fornecedores deve ser efetuada com base em critérios imparciais e transparentes, sem concessão de privilégios ou favoritismos e evitando, sempre que possível, situações de exclusividade.
4. Os colaboradores da Escolher Destinos terão presente que, para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, não deverão ser tidos em consideração apenas os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, mas, também, o comportamento ético do fornecedor, nomeadamente, o cumprimento do presente Código de Conduta.
5. Os colaboradores da Escolher Destinos devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos em linha com os constantes do presente Código de Conduta.
Artigo 15.º
Relacionamento com clientes
1. A Escolher Destinos deverá assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação injustificada de todos os clientes.
2. A Escolher Destinos deverá manter níveis elevados de competência técnica, prestando um serviço de qualidade e atuando com eficiência, diligência e neutralidade.
3. No relacionamento com os clientes, os colaboradores da Escolher Destinos deverão manter adequados padrões de correção, urbanidade e afabilidade.
Artigo 16.º
Relacionamento com a comunicação social
1. As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir carácter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade.
2. As informações referidas no número 1 do presente artigo, devem contribuir para uma imagem de dignificação da Escolher Destinos e criação de valor para a empresa.
3. Os colaboradores da Escolher Destinos só deverão prestar as informações referidas no número 1 do presente artigo após aprovação pelos órgãos sociais competentes.
Artigo 17.º
Relacionamento com a Comunidade e o Meio Ambiente
A Escolher Destinos deverá assumir uma atitude socialmente responsável na Comunidade e perante a opinião pública e o mercado, bem como adotar uma política de sustentabilidade ambiental consciente.
Capítulo IV
Relações Internas
Artigo 18.º
Relação entre colaboradores e aperfeiçoamento profissional
1. Os colaboradores da Escolher Destinos devem pautar a sua atuação na empresa pela motivação do aumento da produtividade, pelo envolvimento e participação, pela manutenção de um clima sadio e de confiança, no respeito pela estrutura hierárquica, colaborando proactivamente, partilhando conhecimento e informação e cultivando o espírito de equipa.
2. Os colaboradores da Escolher Destinos que tenham entre si relações familiares ou equivalentes não devem exercer a sua atividade em relação hierárquica ou funcional direta.
3. Os colaboradores da Escolher Destinos observarão os melhores princípios de respeito pela integridade e dignidade no relacionamento entre si, devendo a Escolher Destinos promover a correção e a urbanidade nas relações entre os seus colaboradores.
4. Os colaboradores da Escolher Destinos devem procurar, de forma contínua, aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais.
Capítulo V
Política de Proteção de Dados
Artigo 19.º
1. A Escolher Destinos declara e garante que implementou, está dotada e continuará a implementar as medidas de segurança de natureza técnica e organizacional necessárias para garantir a segurança dos dados de carácter pessoal que lhe sejam fornecidos visando evitar a sua alteração, perda, tratamento e/ou acesso não autorizado, tendo em conta o estado atual da tecnologia, a natureza dos dados armazenados e minimizando os riscos a que estão expostos.
2. Tendo para o efeito a Escolher Destinos, implementado o seguinte:
a) Os Dados Pessoais obtidos são incorporados em aplicação informática da Tfv - Tripoint.
b) O acesso à informação em arquivo por parte dos colaboradores da Escolher Destinos somente é possível com a inserção de senhas de acesso exclusivas ficando o registo documentado. As alterações a dados existentes nos arquivos são possíveis ficando um registo da data e do código de utilizador responsável pela alteração.
c) Os Dados Pessoais são tratados com o grau de proteção legalmente exigível para garantir a segurança dos mesmos e evitar a sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado, sendo o colaborador consciente e aceitando que as medidas de segurança em Internet não são inexpugnáveis.
d) A Escolher Destinos está dotada de infraestruturas técnicas de controlo periférico, nomeadamente por antivírus, firewalls de rede, sistemas de encriptação, circuitos privados e VPN’s que respeitam os requisitos de segurança.
e) O Servidor informático encontra-se nas instalações da Escolher Destinos, tem firewall. O Software utilizado pela Escolher Destinos na gestão diária está de acordo com a nova política de protecção de dados. Todos os funcionários têm passwords de acesso às diversas rotinas, consoante a sua função na Empresa. O serviço engloba o backup de ficheiros, a sua conservação de acordo com a política definida e o restore a pedido da Escolher Destinos.
f) A Escolher Destinos utiliza uma tecnologia de encriptação que garante a segurança em todas as transações efetuadas com cartão de crédito. Esta tecnologia codifica os dados do cartão de crédito e transfere-os, via internet, em módulos individuais que só serão reunidos posteriormente. Os dados dos cartões de crédito são utilizados somente para proceder ao pagamento e, após a transação efetuada, são eliminados dos nossos registos.
Capítulo VI
Aplicação
Artigo 20.º
Compromisso de cumprimento
Todos os colaboradores da Escolher Destinos ficam sujeitos ao presente Código de Conduta desde o início do desempenho de funções na empresa, devendo declarar periodicamente que não ocorreram quaisquer violações dos princípios e deveres no mesmo consignados.
Artigo 21.º
Comunicação de irregularidades
A comunicação de eventuais irregularidades ou infrações a este Código de Conduta deve ser dirigida por escrito, em suporte de papel ou digital (endereço eletrónico com acesso reservado:), ao Presidente da Comissão de Auditoria por qualquer colaborador da Escolher Destinos, acionista, cliente, fornecedor ou qualquer outra entidade diretamente interessada.
Artigo 22.º
Aplicação e acompanhamento
1. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Administração/Gerência e a sua divulgação a todos os responsáveis de Divisão.
2. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer artigo, os colaboradores da Escolher Destinos devem consultar o respetivo superior hierárquico.
3. A violação do presente Código de Conduta por qualquer colaborador pode resultar na abertura de um procedimento disciplinar, com os efeitos considerados adequados.
Artigo 23.º
Divulgação
A Gerência promoverá a adequada divulgação do presente Código de Conduta, de forma a consolidar a aplicação dos princípios e a adoção dos comportamentos no mesmo estabelecidos.
I
II IV. Conclusão
Os empregadores, em consulta com os trabalhadores e/ou seus representantes, instituirão estes procedimentos e procederão à sua revisão e acompanhamento, de forma a garantir a sua eficácia na prevenção e no tratamento de eventuais problemas.
Todos os empregados da Escolher Destinos, declaram que leram, entenderam e vão cumprir este código de forma escrupulosa.